Art. 14 – A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de assessoramento e planejamento, que tem por finalidade a execução de atividades referentes à:
I – gerenciar a aquisição, controle e guarda de material;
II – organizar e gerenciar o arquivo geral de documentos;
III – gerenciar a elaboração de atos normativos e sua aplicação;
IV – gerenciar o sistema orçamentário e a administração previdenciária;
V – gerenciar o sistema de patrimônio do Município;
VI – organizar, normatizar e aplicar a política administrativa do Município;
VII – elaborar o Planejamento Estratégico do Governo do Município;
VIII – avaliar a execução dos programas de governo em conjunto com as demais secretarias;
IX – gerenciar os resultados dos programas de governo, através de sistema próprio de gerenciamento, aferindo o alcance dos objetivos propostos;
X – elaborar e gerenciar a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso em conjunto com a Secretaria de Finanças;
XI – gerenciar o sistema de pessoal quanto a aplicação das leis, regulamentos e elaborar atos normativos de efeito interno, para melhoria da prestação dos serviços pelos servidores do Município.
Parágrafo único. São ainda da competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, as atividades provenientes de convênios com órgãos do governo federal e estadual.
(Lei Municipal n°627, de 27 de junho de 2014 )