À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente compete as seguintes atribuições:
Lei nº 726/2017 Art. 34 – A Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Prefeito, compete à execução das atividades de agricultura, abastecimento e do meio ambiente, a ainda as seguintes atribuições:
I – planejamento, coordenação e execução da política de produção e abastecimento agrícola no município;
II – formular, coordenar, executar e fazer executar a política municipal de conservação, preservação e uso racional do meio ambiente e dos recursos renováveis;
III – fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais e agrícolas;
IV – estímulo ao uso de técnicas relativas ao cooperativismo rural no Município;
V- planejamento e execução das atividades relativas à engenharia rural, abrangendo: mecanização agrícola, construções civis e conservação de solo na área rural;
VI- estímulo ao desenvolvimento das atividades comerciais e industriais agrícolas,articulando-se com os empresários para sua integração com as políticas de governo;
VII – coordenar atividades de assistência técnica e de divulgação de informações básicas aos comerciantes sobre preços, mercado, tendências, financiamentos de produtos de primeira necessidade da população;
VIII – coordenar a execução do Programa de Lavouras Comunitárias, bem como promover parceria com produtores rurais visando o direcionamento do plantio;
IX -manter a integração dos órgãos de agricultura e meio ambiente com as Associações de Produtores Rurais;
X – coordenar manter a integração dos órgãos de agricultura e meio ambiente com as Associações de Produtores Rurais;
XI – coordenar a integração dos pequenos produtores rurais com os órgãos municipais, visando a comercialização da produção;
XII – promover politicas de conservação e recuperação de fundos de vale e ares de preservação permanente;
XIII – promover a manutenção de arborização de vias públicas através de plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de arvores, dentre outras formas;
XIV – criar e manter estrutura do aterro sanitário controlado;
XV – fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas à agricultura e meio ambiente;
XVI – estabelecer a cooperação técnica e cientifica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XVII – elaborar e desenvolver projetos ambientais para captação de recursos junto aos órgãos estaduais e federais;
XVIII – realizar atividades de regularização e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se circunscrevam os limites do território municipal e outras que lhe forem delegadas pelo Estado ou União, através de convênios ou outros instrumentos legais e regulamentares, nos termos da legislação em vigor;
XIX – desempenhar outras competências afins, ligadas as áreas de agricultura e meio ambiente;